- 1 -Cada reunião terá uma “Ordem do Dia” estabelecida pelo Presidente, atendendo ao descrito nos artigos anteriores.
- 2 -O Presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de dez dias sobre a data da convocação da reunião.
- 3 -A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, cinco dias sobre a data da reunião.
- 4 -Em cada reunião ordinária do Conselho haverá um período de “Antes da Ordem do Dia”, que não poderá exceder sessenta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos da competência do Conselho, não incluídos na Ordem do Dia.
Artigo 15.º — Ordem do dia
Vigente desde: 07/11/2024
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Em vigor desde 07/11/2024