- 1 -A participação do público nas reuniões do Conselho, nos termos do artigo 13.º, n.º 3, do presente regulamento, está sujeita a inscrição prévia com a antecedência de cinco dias sobre a data da reunião, na qual deverá constar, ainda que sucintamente, os assuntos que pretendem apresentar a discussão.
- 2 -O período de intervenção do público, a que se refere o número anterior, consiste na atribuição de um período de 5 (cinco) minutos para cada cidadão.
Artigo 16.º — Participação do público nas reuniões do Conselho
Vigente desde: 07/11/2024
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Em vigor desde 07/11/2024