- 1 -De cada reunião será lavrada ata que registe o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os intervenientes, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto escritas.
- 2 -As atas são elaboradas sob a responsabilidade do Secretário da Mesa, que as assinará com o Presidente e submetidas à aprovação do Conselho na reunião seguinte.
- 3 -As atas ou o texto das deliberações podem ser aprovadas em minuta, no final da reunião.
- 4 -Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata donde constem ou se omitam tomadas de posições suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.
- 5 -As atas das reuniões do Conselho, após aprovadas, são transmitidas por via eletrónica aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça.
Artigo 22.º — Atas das reuniões
Vigente desde: 07/11/2024
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Em vigor desde 07/11/2024