- 1 -A comunicação prévia para as obras em área abrangida por operação de loteamento, não pode ter lugar antes da receção provisória das respetivas obras de urbanização.
- 2 -A Câmara Municipal poderá inviabilizar, em sede de fiscalização sucessiva, a execução das operações urbanísticas previstas no número anterior, desde que na área abrangida pela respetiva operação de loteamento não se encontrem executadas e em serviço as seguintes infraestruturas primárias:
- a)Arruamentos devidamente terraplenados com ligação à rede viária pública que permitam a circulação de veículos;
- b)Rede de abastecimento de água;
- c)Rede de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais;
- d)Rede de energia elétrica de molde a garantir-se a ligação para a potência requerida;
- e)Locais com instalação de equipamentos de recolha de resíduos urbanos indiferenciados e seletivos.
Artigo 10.º — Obras de edificação em área abrangida por operação de loteamento
Vigente desde: 07/11/2024
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Em vigor desde 07/11/2024