- 1 -São consideradas obras em avançado estado de execução, nos termos do n.º 1 do artigo 88.º do RJUE:
- a)As obras de edificação com estrutura, alvenarias exteriores e cobertura executadas;
- b)As obras de urbanização, quando todos os arruamentos projetados estejam executados de forma a receber o revestimento final, incluindo já todas as infraestruturas enterradas.
- 2 -Sempre que exista interesse, reconhecido pela Câmara Municipal, na conclusão das obras e não se mostre aconselhável por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas a respetiva demolição, pode ser concedida licença especial para a sua conclusão, a qual seguirá o regime previsto no artigo 60.º do RJUE.
- 3 -Os pedidos de licença especial previstos no artigo 88.º do RJUE, em vigor, deverão ser acompanhados dos seguintes elementos:
- a)Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
- b)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial, referente ao prédio ou prédios abrangidos;
- c)Estimativa do custo total da obra ainda a executar;
- d)Calendarização da execução da obra;
- e)Termos de responsabilidade subscritos pelo autor do projeto de arquitetura e coordenador de projeto, quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- f)Levantamento fotográfico exaustivo.
- 4 -A emissão de licença especial fica sujeita ao pagamento da taxa correspondente, prevista no Regulamento de Taxas Urbanísticas de Natureza Administrativa, devida pela realização de operações urbanísticas.
- 5 -A emissão da licença deverá ser requerida, de acordo com formulário e norma instrutória disponibilizados pelo Município de Viseu, no prazo de 30 dias, a contar da data do deferimento do pedido, podendo ser suscetível de prorrogação, por idêntico prazo, mediante apresentação do pedido, por parte do interessado, devidamente fundamentado, sob pena de caducidade do ato de licenciamento, nos termos do disposto no artigo 71.º do RJUE.
Artigo 9.º — Obras Inacabadas
Vigente desde: 07/11/2024
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Em vigor desde 07/11/2024