- 1 -A alteração da licença de operação de loteamento é precedida de discussão pública, a efetuar nos termos definidos no n.º 1 do artigo 7.º, quando a operação de loteamento exceda algum dos limites previstos no n.º 2 do artigo 7.º
- 2 -Para efeitos da notificação prevista no n.º 3 do artigo 27.º do RJUE, o pedido de alterações da licença da operação de loteamento, deve ser instruído com identificação de todos os proprietários dos lotes abrangidos pela operação, através da apresentação de documento atualizado emitido pela conservatória do registo predial, ou chave de acesso à certidão permanente, com respetivas moradas.
- 3 -A notificação tem por objeto o projeto de alteração da licença de loteamento, devendo os interessados apresentar pronúncia escrita sobre a alteração, no prazo de 10 dias, podendo dentro desse prazo consultar o respetivo processo.
- 4 -Nas situações em que existam edifícios em regime de propriedade horizontal, e a notificação seja exigida, esta recairá sobre a administração do condomínio, que deve elaborar ata da assembleia de condóminos que contenha deliberação sobre a posição escrita nos termos da lei, e que constituirá a pronúncia do lote em correspondência.
- 5 -Nos casos em que se revele impossível a identificação dos interessados, se frustre a notificação prevista nos números anteriores, ou no caso de o número dos interessados ser superior a 20, a notificação poderá ser feita por edital a afixar nos paços do Município, na junta de freguesia do local do loteamento, na página da Internet da Câmara Municipal e por aviso publicado no jornal local.
- 6 -A notificação é dispensada, caso seja apresentada declaração com a autorização do número de proprietários suficiente, que garanta a maioria, expressa no n.º 3 do artigo 27.º do RJUE, acompanhada dos respetivos títulos da Conservatória do Registo Predial e planta de síntese do projeto de alterações devidamente assinada por todos eles.
Artigo 12.º — Alterações à licença ou comunicação prévia
Vigente desde: 07/11/2024
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Em vigor desde 07/11/2024