- 1 -A notificação dos atos referidos no artigo anterior é acompanhada da indicação dos elementos instrutórios necessários para a execução daquelas obras, incluindo as medidas urgentes, quando sejam necessárias, bem como, o prazo em que os mesmos devem ser submetidos.
- 2 -A entrega dos elementos referidos no número anterior vale como comunicação prévia.
- 3 -Nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 89.º do RJUE, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 66/2019, de 21 de maio, o notificando deverá submeter a comunicação prévia, no prazo máximo de 15 dias úteis, contados a partir da notificação, acompanhada dos seguintes elementos instrutórios, sem prejuízo das situações de urgência, na execução de tais obras, situações que, a verificarem-se, de forma fundamentada, deverão determinar a imediata apresentação, pelo interessado, da correspondente comunicação prévia:
- a)Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
- b)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
- c)Levantamento topográfico em formato vetorial (DWG ou DXF georreferenciado no Sistema cartográfico PT-TM06/ETRS89), com polígonos fechados;
- d)Planta de implantação, elaborada sobre levantamento topográfico em formato vetorial (DWG ou DXF georreferenciado no Sistema cartográfico PT-TM06/ETRS89), com polígonos fechados;
- e)Memória descritiva e justificativa adequada à tipologia da obra;
- f)Estimativa do custo total da obra;
- g)Calendarização da execução da obra;
- h)Termo de responsabilidade subscrito por técnico habilitado a ser autor de projeto de arquitetura, nos termos e para os efeitos do artigo 10.º do RJUE;
- i)Fotografias;
- j)Termo de responsabilidade assinado pelo Diretor de Obra;
- k)Número do alvará, ou de registo, ou número de outro título habilitante emitido pelo IMPIC, I. P. que confira habilitações adequadas à natureza e valor da obra;
- l)Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho.
- 4 -Em função da dimensão, natureza e localização das obras de manutenção, reabilitação ou demolição objeto do regime de intimação, em vista à sua execução, pelo interessado, a instrução da comunicação prévia pode ser dispensada, à luz do princípio da proporcionalidade, do dever de apresentação de todos os documentos instrutórios mencionados, no anterior n.º 3, designadamente, nas situações em que, tais obras, possam ser, legalmente, enquadráveis, no âmbito do regime de isenção objetiva de controlo prévio, previsto no artigo 6.º do RJUE.
- 5 -Quando o proprietário não iniciar as obras que lhe sejam determinadas nos termos do artigo 89.º do RJUE, não apresentar os elementos instrutórios no prazo fixado para o efeito, ou estes forem objeto de rejeição, ou não concluir aquelas obras dentro dos prazos que para o efeito lhe forem fixados, pode a câmara municipal tomar posse administrativa do imóvel para lhes dar execução imediata, bem como determinar o apuramento de responsabilidade criminal, nos termos do disposto no artigo 91.º e artigo 100.º, respetivamente.
- 6 -A alínea i) do ponto 1 do artigo 6.º do RJUE, considera obras isentas de controlo prévio, demolições, quando as edificações são ilegais.
Nestes casos e nos que decorrem da demolição por imposição da Câmara Municipal, fica o proprietário dispensado de entregar os elementos processuais referenciados no ponto 3.
Artigo 16.º — Instrução do regime de intimação para a execução de obras de manutenção, reabilitação ou demolição
Vigente desde: 07/11/2024
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Em vigor desde 07/11/2024