- 1 -Os alinhamentos dos muros de vedação com o espaço público serão validados pelos serviços técnicos competentes da Câmara Municipal, devendo os mesmos ser paralelos ao eixo das vias ou arruamentos com os quais confinam e formados por alinhamentos retos e respetivas curvas de concordância, tal qual definidas no n.º 2, do artigo 58.º da Lei n.º 2110, de 19 de agosto de 1961.
- 2 -Nos casos onde já existam passeios e muros executados, na envolvente da pretensão, deverá ser garantida uma solução de compatibilização.
- 3 -Nos casos em que se verifique a existência de circunstâncias particulares decorrentes da estrutura urbana local, pode ser justificada e convencionada, pelos serviços técnicos competentes da Câmara Municipal, a adoção de soluções mais adequadas e integradas.
- 4 -Sem prejuízo do já previsto em alvará de loteamento, disposições legais e instrumentos de gestão territorial aplicáveis, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, os muros de vedação à face das vias públicas, não poderão possuir altura superior a 1,20 m acima da cota dos passeios fronteiros ou dos arruamentos que os servem, devendo ser obrigatoriamente dotados de um acabamento adequado em função da sua inserção urbana e paisagística.
- 5 -Em casos devidamente justificados, ao valor referido, poderão ainda elevar-se grades ou sebes vivas desde que, no seu cômputo geral, a vedação não exceda o valor máximo de 1,8 m.
- 6 -O projeto dos muros de vedação de terrenos inseridos em solo urbano e Áreas de Edificação Dispersa deverá, obrigatoriamente, acompanhar o projeto de arquitetura.
- 7 -A localização de terminais de infraestruturas, designadamente contadores de energia elétrica, abastecimento de águas e gás, deverá ser incluída no projeto e tanto quanto possível constituir um conjunto cuja composição geométrica seja coerente com a imagem geral do muro, devendo preferencialmente ser encastradas no muro, de forma a terem o menor impacto possível no espaço público consolidado.
- 8 -Os muros de vedação em alvenaria ou outros materiais, na divisão de lotes ou terrenos, que não confrontem com a via pública, não devem exceder a altura de 2,00 m a contar da cota natural dos terrenos que vedam, devendo ser obrigatoriamente dotados de um acabamento adequado em função da sua inserção urbana e paisagística, podendo ser encimados por grades ou redes, não ultrapassando, neste caso, a altura máxima de 2,50 m.
- 9 -No caso de muros de alvenaria de pedra, as técnicas construtivas e as dimensões e tipo de pedra a utilizar deverão assegurar que o aparelho resultante tenha o aspeto e as características da tradição construtiva da região.
- 10 -No caso de se verificarem cotas diversas dos terrenos a separar pela interposição dos muros, a altura descrita no n.º 8 será contada a partir da cota natural mais elevada, não se considerando os aterros ou demais movimentos de terras que tenham alterado a natural conformação do terreno inicial.
- 11 -Poderão os serviços técnicos impor, face à especificidade de uma situação dissonante, decorrente da aplicação do enunciado nos números anteriores, outro valor máximo, bem como, fixar as condições a que deve obedecer a execução do muro.
- 12 -Quando haja manifesto interesse em defender aspetos turísticos ou panorâmicos de construções existentes ou da urbanização local, poderá a Câmara Municipal impor outras alturas, podendo ainda exigir a substituição de muros de vedação por sebes vivas ou pela composição de muro de vedação com sebe viva.
- 13 -A largura do passeio deve ser uniforme ao longo da via, não sendo, por norma, permitidas reentrâncias (designadamente no local de acesso a viaturas), optando-se preferencialmente por uma leitura de continuidade.
- 14 -Os portões inseridos nos muros de vedação confinantes com passeios ou outros pavimentos públicos, não podem ter soleiras com inclinação distinta da dos passeios ou pavimentos, para evitar rebaixamento dos mesmos ou a instalação de rampas para vencer desníveis.
Artigo 25.º — Muros de vedação
Vigente desde: 07/11/2024
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Em vigor desde 07/11/2024