- 1 -Durante a fase de apreciação dos pedidos de informação prévia ou de licenciamento de obras de urbanização e/ou de edificação, a Câmara Municipal pode estabelecer condicionalismos relacionados com os seguintes aspetos:
- a)Forma e orientação dos polígonos de implantação das construções;
- b)Alinhamentos, recuos e afastamentos das fachadas dos edifícios, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382/51, de 7 de agosto de 1951, na sua atual redação e demais legislação aplicável;
- c)Forma e dimensão das saliências das fachadas que se pretendam projetar sobre o espaço aéreo do domínio público;
- d)Altura e profundidade da edificação, escalonamento do volume, forma e inclinação das coberturas, elevação da soleira, tratamento de empenas e soluções de remate dos edifícios visando o seu ajustado enquadramento com as construções confinantes ou cuja execução esteja prevista em projetos já aprovados ou em instrumentos de gestão territorial em vigor;
- e)Compatibilização de usos e atividades.
- 2 -Podem, ainda, ser estabelecidos condicionamentos especiais, com fundamento na preservação ou promoção dos valores arqueológicos, patrimoniais e ambientais da área objeto de intervenção e da cidade no seu conjunto.
- 3 -Na generalidade, a cota de soleira da edificação deve ser idêntica à do arruamento de apoio, devendo ser prevista a modelação do terreno da parcela, sem prejuízo de ser definida solução diferente, que garanta a devida integração urbanística.
- 4 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, no RGEU, em instrumentos de gestão territorial ou em loteamentos aprovados, os afastamentos laterais e tardoz das edificações serão no mínimo de 3,0 m.
- 5 -Nas Áreas de Reabilitação Urbana, Espaços Centrais C0 e C1 e nos Espaços Habitacionais H1 definidos no PDMV, não será aceite qualquer solução que preveja a aplicação de painel do tipo "sandwich" (painel composto por duas folhas de aço galvanizado e um núcleo em material isolante) nas coberturas das edificações.
Nos Espaços Habitacionais, apenas poderão ser aceites soluções com painel "sandwich", desde que não sejam visíveis do espaço público, devendo obrigatoriamente estar ocultos por platibandas ou outros elementos, que garantam o enquadramento formal na envolvente e a qualidade arquitetónica.
- 6 -Nos termos do n.º 3 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua atual redação, delimita-se uma área de proibição de venda de bebidas alcoólicas, para novos estabelecimentos, ou novas instalações, num raio de 75 m, contabilizado a partir da entrada/saída dos alunos de todos os estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário do concelho de Viseu (públicos e privados).
Em função de perturbações comprovadas, de ordem pública, relacionadas com o abusivo consumo de bebidas alcoólicas por menores de idade, nas imediações dos estabelecimentos escolares, poderá esta restrição ser pontualmente revista.
- 7 -Na sequência do previsto no ponto 13, do n.º 2 do artigo 5.º do regulamento do PDMV, fixa-se que apenas as caves destinadas a estacionamento com pé-direito inferior a 3,00 m (altura entre pisos) associadas a edifícios habitacionais (e sem características de habitabilidade), e pé-direito inferior a 3,50 m associadas aos restantes usos (comércio/ serviços, armazém e indústria), não relevam para efeitos de cálculo de edificabilidade.
Artigo 24.º — Condicionantes gerais urbanísticas e arquitetónicas
Vigente desde: 07/11/2024
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Em vigor desde 07/11/2024