No âmbito da atividade urbanística do Município de Viseu, aplicam-se os conceitos técnicos definidos no artigo 2.º do RJUE, no Decreto Regulamentar n.º 5/2019 de 27 de setembro, no artigo 5.º do regulamento do Plano Diretor Municipal de Viseu e ainda os seguintes:
- a)Anexo: Edifício de um só piso, isolado, destinado a uso complementar e dependente do edifício principal, a localizar, atrás do alinhamento da fachada principal, preferencialmente a tardoz da edificação, incluindo alpendres e telheiros;
- b)Construções ligeiras, sumárias e autónomas: as construções de apoio à exploração agrícola ou de jardim, designadamente abrigos para equipamentos de captação de água, casas de máquinas, pérgulas, abrigos para instalações técnicas, casas de gás, capoeiras, abrigos para animais domésticos;
- c)Estrutura de fachada: matriz definidora da composição da fachada, sendo parte integrante a estrutura resistente, os planos de fachada, os vãos, os elementos salientes e reentrantes, os beirais e platibandas;
- d)Equipamento lúdico ou de lazer: conjunto de materiais e de estruturas descobertas, destinadas à recreação privativa, como campos de jogos, estruturas aligeiradas destinadas a recreio, repouso e prática de atividades lúdicas ou desportivas;
- e)Equipamento social - Estabelecimento onde é prestado serviço de apoio às pessoas e às famílias, a partir de estruturas prestadoras de serviços que prossigam os objetivos do sistema de ação social, elencados no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual;
- f)Pérgula - Proteção vazada, apoiada em colunas ou em balanço, composto de elementos paralelos feitos de madeira, pvc, metal, ou outro material amovível;
- g)Ruína - estado limite a partir do qual se considera que a estrutura de uma edificação fica prejudicada total ou parcialmente na sua capacidade para desempenhar as funções que lhe são atribuídas (Regulamento de Segurança e Ações para Estruturas de Edifícios e Pontes).
À edificação, corresponderá um estado de conservação péssimo ou mau (de acordo com os critérios de determinação do coeficiente de conservação, estabelecido no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro).
Paralelamente, a respetiva beneficiação (ruína física) ou reparação deverá ser considerada técnica ou economicamente inviável (ruína económica), ao que acresce a situação em que as características arquitetónicas dos edifícios ou a sua integração urbanística revelem falta de qualidade ou desadequação (ruína urbanística).