- 1 -As redes e correspondentes equipamentos referentes a infraestruturas de telecomunicações, de energia ou outras, necessárias na execução de operações urbanísticas ou ainda nas promovidas pelas entidades concessionárias das explorações, e acompanhadas pelos serviços técnicos municipais competentes, devem ser enterradas, exceto quando comprovada a impossibilidade técnica de execução nesses termos, ou disposição contrária emitida pelos serviços técnicos municipais competentes.
- 2 -Os terminais ou dispositivos aparentes das redes de infraestruturas devem estar perfeitamente coordenados e integrados no projeto de arranjos exteriores (nomeadamente os traçados das infraestruturas propostas deverão considerar o sistema radicular das árvores propostas, bem como compatibilizar-se com os candeeiros e iluminação urbana).
- 3 -Em zonas consolidadas, deverá ser promovida a transferência da cablagem suspensa na(s) fachada(s) para subterrânea, devendo os promotores concertar a execução conjunta desses trabalhos junto das Entidades competentes e apresentar, com os Projetos de Especialidades, memória descritiva dos trabalhos a efetuar por cada uma das partes e comprovativo da submissão do pedido junto das Entidades competentes. Após execução, devem ser entregues as telas finais devidamente georreferenciadas em coordenadas geográficas sistema ETR89, às respetivas entidades concessionárias e aos serviços técnicos competentes municipais.
- 4 -Os trabalhos referidos no ponto anterior deverão considerar a instalação de reservas para futuras instalações, de forma concertada com as entidades concessionárias responsáveis pela sua exploração e junto dos serviços técnicos municipais competentes, incluindo reservas para a rede de informação municipal, sempre que exigido pelos serviços técnicos municipais competentes.
- 5 -Os trabalhos referidos nos pontos 3 e 4 carecem de autorização condicionada previamente emitida pelos serviços técnicos municipais competentes, ficando isentas ao pagamento das taxas fixadas tabela de taxas, licenças e outras receitas do Município de Viseu, desde que as mesmas reúnam as condições se ser integradas nas redes exploradas pelas concessionárias ou nas redes municipais, consoante o caso.
- 6 -A disposição de novas colunas e luminárias de iluminação pública a instalar deverá ser conciliada com a existência ou implantação de novas árvores.
- 7 -Em zonas consolidadas, a alteração da localização das colunas e luminárias de iluminação pública existentes carece de aprovação municipal, conforme análise pelos serviços técnicos municipais, sendo custeadas pelo requerente, conforme orçamento emitido pela entidade concessionária.
- 8 -No projeto elétrico, as luminárias deverão ser de tecnologia LED, de menor consumo e mais eficientes, de modelo constante da lista de equipamentos de "uso corrente", de baixo risco de radiação visível, equipadas com driver dimmável DALI e controlador eletrónico (com comunicação por radiofrequência) para controlo do driver através de interface Dali, por forma a possibilitar alteração da parametrização em função das necessidades (fluxo luminoso, perfis horários de funcionamento), criação de relatórios de anomalias por ponto de luz e ainda monitorização e controlo de cada ponto de luz/driver, em conformidade com o documento normativo DNT-C71-410/N; Deverá obedecer ao documento de referência "Eficiência Energética na Iluminação Pública", apresentar a classificação energética previsível para a instalação de iluminação pública, nível de iluminação médio (lux) através de estudo luminotécnico e identificar a classe da via e de zonas de utilização.
- 9 -Os armários de distribuição, incluindo os da rede elétrica, devem ser incorporados nos muros frontais, de modo a que o plano das suas portas coincida com o plano exterior dos muros.
Artigo 34.º — Condições de instalação de redes de infraestruturas de Telecomunicações, de fornecimento de energia e outras
Vigente desde: 07/11/2024
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Em vigor desde 07/11/2024