- 1 -A largura dos passeios deve obedecer ao disposto nos instrumentos de gestão territorial.
- 2 -A inclinação do passeio é de 2 % na direção da faixa de rodagem e não pode ser prejudicada pelos acessos aos lotes e prédios, devendo os desníveis resultantes ser vencidos no interior da propriedade privada, salvo situações, casuisticamente, ponderadas e fundamentadas.
- 3 -Qualquer que seja o tipo de pavimento adotado, este deve ser dimensionado para suportar as cargas inerentes, designadamente, ser aplicado sobre camada de fundação em material britado de granulometria extensa de 0.10 m de espessura mínima ou de 0.20 m, em zonas de acessos a veículos.
- 4 -Os passeios com largura igual ou superior a 2.60 m devem ser arborizados com espécies e possuírem mobiliário urbano, papeleiras, a aprovar no âmbito de projeto específico.
- 5 -Nas zonas de atravessamento de peões, o lancil e passeio devem ser rampeados e respeitar a legislação e as normas em vigor para o efeito, nomeadamente, o Decreto-Lei n.º 163/2006 e a Norma NP 4564 2019 (Acessibilidades - Pavimentos Táteis em Espaço Público Exterior).
- 6 -Nos acessos automóveis a prédios confinantes com arruamento público deve o lancil ser galgável e o perfil normal do passeio não deve ser alterado em função desse acesso, salvo situações, casuisticamente, ponderadas e fundamentadas.
- 7 -As zonas confrontantes com as rampas e zonas rampeadas referidas nos números anteriores deverão estar livres de quaisquer obstáculos físicos à circulação.
- 8 -Quaisquer elementos pertencentes a redes de infraestruturas, inerentes à operação urbanística, que constituam obstáculo físico a implantar no passeio, deverão ser embutidos no pavimento ou incorporados no perímetro dos prédios confinantes salvo se, pela sua natureza, tal não for possível ou se fizerem parte do mobiliário urbano, de sinalização e de sinalética, podendo a sua integração com as infraestruturas existentes e a sua disposição ser alvo de definição pelos serviços municipais competentes.
- 9 -Toma-se como exceção ao referido no ponto anterior, as luminárias de iluminação pública que deverão ficar devidamente instaladas na fachada, devendo a sua rede respeitar o ponto 3 do artigo 34.º e a sua ligação ser efetuada através de subida pela fachada, respeitando as leis e normas em vigor de proteção de pessoas e bens, utilizando para o efeito materiais de proteção devidamente uniformizados com os elementos e materiais de revestimento da fachada.
Artigo 33.º — Passeios
Vigente desde: 07/11/2024
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Em vigor desde 07/11/2024