- 1 -As novas construções devem ser dotadas de condutas de ventilação tendo em conta a previsão das atividades propostas, bem como de futuras adaptações, designadamente comércio, serviços ou qualquer outra atividade prevista no projeto e respetiva propriedade horizontal.
- 2 -A instalação de condutas, de mecanismos de ventilação forçada e de aparelhos eletromecânicos no exterior de edifícios existentes, apenas é permitida caso seja possível garantir uma correta integração desses elementos no conjunto edificado, devendo localizar-se preferencialmente em fachadas de tardoz, sem prejuízo da segurança e conforto de terceiros, assim como da observância do disposto no Regime Geral do Ruído e demais legislação aplicável.
- 3 -É interdita a instalação de saída de fumos e gases, qualquer que seja a finalidade dos mesmos, nas fachadas que confinam com arruamentos.
- 4 -A instalação de condutas de exaustão de fumo deverá ser feita em locais não visíveis a partir dos arruamentos, devendo tal instalação ser executada com materiais de qualidade e de acordo com as especificações dos serviços técnicos municipais competentes e em conformidade com a legislação em vigor sobre a matéria - Portaria n.º 190-A/2018, de 2 de julho.
- 5 -As novas construções devem, preferencialmente, ser dotadas de sistema de climatização através de aparelhos eletromecânicos.
Artigo 43.º — Equipamentos de ventilação, climatização e outros
Vigente desde: 07/11/2024
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