- 1 -A construção de anexos e construções secundárias não poderá afetar a estética e as condições de salubridade e insolação dos edifícios, sendo obrigatória uma solução arquitetónica e de implantação que minimize o impacto sobre os prédios confinantes ou sobre o espaço público, a localizar na área da parcela ou lote atrás do alinhamento da fachada principal, devendo a forma e material da cobertura, respeitar as tipologias típicas da zona.
- 2 -Com vista a garantir a adequada integração urbanística, o índice de ocupação máximo permitido é de 7,5 %, não podendo exceder a área de implantação da edificação principal.
- 3 -A altura da fachada do anexo não pode ultrapassar 2,80 m, e a altura máxima do edifício não pode ser superior a 3,5 m, sendo admissível a construção de anexos com duas águas, desde que seja garantida a adequada integração urbanística (e que não sejam ultrapassados os 2,80 m em duas das fachadas).
Artigo 44.º — Anexos e construções secundárias em solo urbano
Vigente desde: 07/11/2024
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Em vigor desde 07/11/2024