- 1 -Todas as novas edificações devem dispor de espaços destinados ao estacionamento de veículos automóveis.
- 2 -No dimensionamento dos espaços referidos no número anterior, devem garantir-se, cumulativamente, os seguintes mínimos de lugares de estacionamento:
- a)Estacionamento privado - o número e tipologia de lugares de estacionamento deve cumprir o estabelecido no artigo 68.º-G do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Viseu;
- b)Estacionamento público - preferencialmente no arruamento público, ao longo da faixa de rodagem, podendo, caso não seja possível, ser garantido dentro da parcela, desde que viabilizada a fruição pública, ou em parcela confinante, em conformidade com o dimensionamento preceituado no artigo 68.º-G do regulamento do PDMV.
- 3 -Nos equipamentos sociais deve observar-se genericamente o número de lugares de estacionamento, em consonância com o preceituado no artigo 68.º-G do regulamento do PDMV, salvo situações excecionais, devidamente justificadas, em função da tipologia, localização, dimensão e caraterísticas da parcela ou lote.
Artigo 48.º — Parâmetros a respeitar
Vigente desde: 07/11/2024
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