- 1 -Os projetos de arquitetura destinados ao uso de habitação multifamiliar devem prever, na organização dos fogos, um espaço para lavandaria e estendal.
- 2 -Não é permitida a colocação de estendais no exterior das fachadas confinantes com vias e espaços públicos, admitindo-se, contudo, que se localizem no interior das varandas e nos terraços resguardados de visibilidade exterior.
- 3 -Excecionalmente, podem admitir-se soluções diferentes das previstas no presente artigo, desde que tais soluções se revelem, estética e urbanisticamente, adequadas e não diminuam as condições de salubridade dos fogos.
Artigo 53.º — Tratamento de roupa
Vigente desde: 07/11/2024
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Em vigor desde 07/11/2024