- 1 -Todos os fogos devem dispor de cozinha dotada do seguinte equipamento fixo mínimo:
- a)Lava-loiça;
- b)Bancada de preparação de alimentos;
- c)Exaustor;
- d)Armários.
- 2 -O equipamento referido no número anterior deve ser disposto de forma a deixar espaço suficiente para instalar o seguinte equipamento móvel:
- a)Fogão;
- b)Dispositivo para aquecimento de água;
- c)Máquina de lavar a loiça;
- d)Frigorífico.
- 3 -O dispositivo referido na alínea b) do número anterior pode, em alternativa, situar-se num compartimento próprio ou em arrumos, desde que neles sejam criadas as condições necessárias ao seu bom funcionamento e cumpridas as normas legais e regulamentares específicas de cada tipo de dispositivo destinado a esse fim.
- 4 -Poderão ser aceites soluções flexibilizadas relativamente à articulação dos compartimentos salas/cozinhas, desde que sejam adotadas soluções que garantam a devida exaustão de cheiros e fumos, e, sem prejuízo do cumprimento das áreas mínimas previstas no RGEU.
- 5 -Nas instalações sanitárias, para além do previsto no RGEU, admite-se a possibilidade de substituição da banheira por base de duche, ou sistema de duche com ralo de pavimento, desde que fique garantido o espaço para a eventual instalação da banheira, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
Artigo 52.º — Cozinhas e instalações sanitárias
Vigente desde: 07/11/2024
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