- 1 -O pedido de ocupação do espaço ou via públicos deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara, do qual deve constar o nome do titular do alvará de licença ou comunicação, com a indicação do respetivo número, solicitando a aprovação do plano de ocupação e referindo no mesmo o prazo previsto para essa ocupação, o qual não pode exceder o prazo para a execução da respetiva obra;
- b)Declaração de responsabilidade pelo plano de ocupação de via pública, assinada por técnico devidamente habilitado;
- c)Termo de responsabilidade relativo à instalação e montagem de equipamentos de trabalho de elevação de cargas ou destinados a trabalhos em altura, quando necessário;
- d)Declaração subscrita pelo requerente em como assume a reparação dos danos provocados, designadamente em equipamentos, pavimentos, infraestruturas e em peões;
- e)Plano de ocupação do espaço público a elaborar por técnico devidamente habilitado, constituído por peças desenhadas que, no mínimo, tenham a seguinte informação:
- i)Planta cotada, com delimitação correta da área do domínio público que se pretende ocupar, assinalando o tapume, respetivas cabeceiras, sinalização vertical, candeeiros de iluminação pública, bocas de rega ou marcos de incêndio, sarjetas ou sumidouros, caixas de visita, árvores, mobiliário urbano ou quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública;
- ii)Um corte transversal do arruamento, obtido a partir da planta, no qual se representem silhuetas das fachadas do edifício a construir e, caso existam, das edificações fronteiras, localização do tapume e de todos os dispositivos a executar, com vista à proteção de peões e veículos;
- iii)Esquema das soluções adotadas para circulação e proteção dos peões, com obrigatoriedade de apresentação do sistema de iluminação previsto para as passagens cobertas com instalações da obra;
- iv)Esquema das soluções adotadas para a circulação viária no caso de a mesma sofrer alterações, incluindo o plano de sinalização de caráter temporário, assim como a relocalização de paragens de transportes públicos, quando seja necessária, devendo nesta situação ser apresentado comprovativo da aprovação pela operadora de transportes públicos, bem como de estacionamento de mobilidade reduzida, parques privativos na via pública e de cargas e descargas;
- v)Esquema das soluções adotadas para relocalização provisória ou definitiva de mobiliário e outros elementos urbanos;
- vi)Verificando-se a existência de árvores públicas dentro da área de tapumes, estas deverão ser representadas, bem como, deverão ser apresentadas medidas de proteção e mitigação do impacto da obra, sempre que se justifique, de acordo com o documento aprovado pela Câmara Municipal de Viseu e constante do Regulamento de Arborização Urbana;
- f)Pode isentar-se a apresentação do plano de ocupação do espaço público, nas condições definidas na alínea c), quando se trate de ocupações, com veículos amovíveis e por um período inferior a 2 dias;
- g)Pode isentar-se a apresentação do plano de ocupação do espaço público e da declaração de responsabilidade pelo plano de ocupação da via pública, nas condições definidas nas alíneas b) e c), quando se trate de ocupações decorrentes de obras de conservação ordinária (designadamente, obras de restauro, reparação ou limpeza).
- 2 -Nenhuma operação urbanística deverá ser iniciada sem que o empreiteiro ou o promotor responsável indique, mediante a entrega de declaração, quando for o caso, o tipo de solução escolhida, entre as alternativas previstas no Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos, que irá adotar para o acondicionamento, no local da obra, do produto das demolições e de outros resíduos nela produzidos, incluindo os equipamentos a utilizar.
- 3 -Tratando-se de operações urbanísticas que podem ser isentas de licença, a indicação mencionada no n.º 2 deve constar da comunicação a efetuar à Câmara Municipal, a qual deverá ainda ser instruída com os documentos referidos na alínea c) do n.º 1, ficando a decisão sobre a sua isenção dependente do cumprimento destes requisitos.
- 4 -A recolha, transporte e tratamento dos resíduos referidos no n.º 2 é da responsabilidade do promotor.
Artigo 56.º — Instrução do pedido de ocupação do espaço público
Vigente desde: 07/11/2024
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Em vigor desde 07/11/2024