- 1 -A tramitação de pedido de Licença e de Comunicação Prévia que determine a ocupação de espaço público, em razão de realização de operações urbanísticas sujeitas a tais mecanismos de controlo prévio, segue o estabelecido no n.º 2 do artigo 57.º do RJUE e do Regulamento Municipal em vigor em matéria de ocupação do espaço público.
- 2 -A Câmara Municipal aprova o pedido de ocupação no prazo máximo de 15 dias, e define a caução que o requerente fica obrigado a apresentar aquando do levantamento da respetiva licença.
- 3 -A caução referida no número anterior destina-se a garantir a reparação dos danos que, no decurso da obra, venham eventualmente a ser causados nas infraestruturas e equipamentos públicos localizados na área a ocupar.
- 4 -O montante da caução referida no número anterior terá em conta as infraestruturas públicas existentes na área a ocupar, designadamente, a faixa de rodagem, lancis, passeios, redes subterrâneas de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e pluviais, sendo o seu valor calculado com base num preço unitário, devidamente fundamentado, aprovado para o efeito em reunião da Câmara Municipal, no final de cada ano civil, para vigorar no ano seguinte.
- 5 -A caução referida nos números anteriores é prestada, por acordo das partes, mediante garantia bancária, depósito ou seguro-caução a favor da Câmara Municipal.
- 6 -A aludida caução só poderá ser liberada mediante requerimento do interessado, após parecer favorável dos serviços municipais.
Artigo 57.º — Processo de licenciamento
Vigente desde: 07/11/2024
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Em vigor desde 07/11/2024