- 1 -A ocupação da via pública ou de outros espaços do domínio público municipal por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento de Taxas Urbanísticas de Natureza Administrativa do Município de Viseu (RTUNA), devidas pela realização de operações urbanísticas e quando a ocupação de via publica incida sobre zonas de estacionamento de duração limitada, está sujeita a uma taxa agravada nos termos do Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e dos Parques de Estacionamento em Viseu.
- 2 -O prazo de ocupação da via ou do espaço públicos, por motivos de obras, não pode exceder em mais de 15 dias o prazo fixado, na respetiva licença ou admissão de comunicação prévia das operações urbanísticas a que se refere.
- 3 -As operações urbanísticas isentas de licenciamento ou de comunicação prévia, mas que necessitem de licença de ocupação de via ou do espaço públicos, estão sujeitas igualmente ao pagamento da taxa fixada no n.º 1, sendo a mesma emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.
- 4 -No caso de obras não sujeitas ao procedimento de licença ou de comunicação prévia, a licença de autorização de ocupação de via ou do espaço públicos será emitida pelo prazo proposto pelo interessado, desde que aceite pela Câmara Municipal.
- 5 -Quando para a liquidação da taxa, houver que efetuar medições, dever-se-á fazer um arredondamento por excesso no total de cada espécie.
Artigo 73.º — Ocupação do espaço público por motivos de obras
Vigente desde: 07/11/2024
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Em vigor desde 07/11/2024