- 1 -São puníveis como contraordenações:
- a)A alteração das condições fixadas pela Câmara Municipal relativas à ocupação do espaço público ou à colocação de tapumes e vedações, exceto, se a alteração consistir em diminuição da ocupação da área em benefício da circulação de pessoas e veículos;
- b)Vedar, ocupar e impedir ainda que temporariamente o acesso de qualquer espaço público, bem como executar quaisquer intervenções no pavimento dos arruamentos ou caminhos públicos sem controlo prévio;
- c)A não comunicação à Câmara Municipal do início dos trabalhos das operações urbanísticas até 5 dias antes do seu início.
- 2 -As contraordenações previstas no número anterior, são puníveis com coima graduada entre o mínimo de 75 € e o máximo de 750 €.
Artigo 83.º — Contraordenações
Vigente desde: 07/11/2024
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Em vigor desde 07/11/2024