Os procedimentos relativos às operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, para efeitos da emissão de parecer previsto no n.º 2, do artigo 7.º do RJUE, deverão ter a mesma instrução das operações urbanísticas que são promovidas pelos particulares, devendo as respetivas entidades promotoras entregar na Câmara Municipal, junto da unidade orgânica competente de gestão urbanística, os projetos necessários à execução da operação urbanística.
Artigo 82.º — Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública
Vigente desde: 07/11/2024
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Em vigor desde 07/11/2024