1 - A Comissão Eleitoral assiste ao encerramento e abertura das urnas, verificando a sua regularidade e presidindo à contagem dos votos.
2 - É elaborada uma ata, assinada pelos membros da Comissão Eleitoral e da mesa presentes, onde são registados os resultados apurados, com a indicação do número de votos entrados na urna, do número de votos em cada lista ou candidato/a, e do número de votos brancos e nulos.
3 - Uma vez contados os votos, cabe à Comissão Eleitoral o apuramento dos resultados, com a conversão de votos em mandatos e ordenação dos/as candidatos/as eleitos/as para os lugares efetivos e respetivos suplentes.
4 - Nas eleições para o Conselho Científico, a conversão de votos em mandatos deve respeitar a obrigatoriedade de inclusão, no Conselho Científico, de um mínimo de dois membros pertencentes a cada categoria de professores: catedráticos, associados e auxiliares.
5 - Nos casos em que tal inclusão não se verifique, a Comissão Eleitoral promoverá a reordenação dos candidatos preferencialmente de acordo com os seguintes critérios: (i) em caso de subrepresentação de professores auxiliares e sobrerepresentação de professores associados, deve(m) o(s) professor(es) associado(s) menos votado(s) (mas em posição elegível) ceder o lugar em favor do(s) professor(es) auxiliar(es) mais votado(s) (mas em posição inelegível); (ii) em caso de subrepresentação de professores associados e sobrerepresentação de professores auxiliares, deve(m) o(s) professore(s) auxiliare(s) menos votado(s) (mas em posição elegível) ceder o lugar em favor do(s) professor(es) associado(s) mais votado(s) (mas em posição inelegível); (iii) em caso de subrepresentação de professores catedráticos e sobrerepresentação dos professores associados, deve(m) o(s) professore(s) associado(s) menos votado(s) (mas em posição elegível) ceder o lugar em favor do(s) professor(es) catedrático(s) mais votado(s) (mas em posição inelegível). Quando a aplicação dos referidos critérios não seja suficiente para assegurar o cumprimento do artigo anterior, a Comissão Eleitoral deliberará sobre os critérios adequados para resolver a situação.
5 - A Comissão Eleitoral promove a divulgação dos resultados no próprio dia ou no dia útil seguinte ao do encerramento das urnas.
6 - Qualquer interessado/a no processo eleitoral pode apresentar reclamação junto da Comissão Eleitoral até 48 horas após a divulgação dos resultados.
7 - Em caso de empate relativamente a lugares elegíveis, deve a Comissão Eleitoral, no prazo de 5 dias úteis, encontrar uma solução equilibrada em conjunto com as listas ou candidato/as que tenham obtido o mesmo resultado.
8 - Considera-se solução equilibrada qualquer acordo entre os membros das listas ou candidato/as em concurso, tais como:
a) Desistência por parte de candidatos/as ou membros das listas em empate;
b) Sorteio entre as listas ou candidatos/as em empate;
c) Formação de lista única entre os membros das listas em empate.
9 - Caso, após o decurso do prazo previsto no n.º 6, não seja encontrada solução equilibrada entre as listas em empate, deve a Comissão Eleitoral, no prazo de 3 dias úteis, marcar novas eleições entre as listas ou candidato/as que tenham obtido o mesmo resultado em lugares elegíveis.
10 - A homologação dos resultados é da competência do/a Diretor/a da Faculdade.