- 1 -Os mandatos cessam por caducidade no final de um período de quatro anos.
- 2 -Sem prejuízo da manutenção em exercício dos seus titulares até à investidura dos respetivos sucessores, os mandatos cessam antecipadamente quando os seus titulares deixem de ser docentes ou investigadores/as da Faculdade em efetividade de funções, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Faculdade.
- 3 -O membro de um órgão colegial pode solicitar a suspensão do mandato por um período não superior a um ano, seguido ou interpolado, por motivo de saúde, exercício de responsabilidades parentais ou ausência do país, mediante requerimento fundamentado dirigido à/ao presidente do órgão, sendo substituído por suplente apenas durante o período de suspensão do mandato.
- 4 -A qualidade de membro do Conselho Científico por inerência, sem eleições ou mandato, cessa no momento em que o número total de docentes e investigadores/as ultrapasse os 25, conforme resulta do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 102da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior).
- 5 -Cabe à/ao Diretor/a declarar a verificação da situação referida no número anterior, no despacho em que dá início ao processo eleitoral subsequente, cabendo-lhe ainda declarar nova situação de integração por inerência, na eventualidade de nova redução do número total de docentes e investigadore/as da Faculdade a um número igual ou inferior a 25.
Artigo 11.º — Cessação dos mandatos
Vigente desde: 23/12/2025
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