- 1 -As provas específicas destinam-se a avaliar se o candidato dispõe de conhecimentos indispensáveis para o ingresso e a progressão no(s) curso(s) escolhido(s).
- 2 -O candidato realiza uma prova específica em função do curso pretendido, podendo escolher a área científica de acordo com o seguinte:
- a)Análises Clínicas e de Saúde Pública - Biologia ou Química;
- b)Anatomia Patológica, Citológica e Tanatológica - Biologia ou Química;
- c)Audiologia - Biologia ou Química ou Física;
- d)Cardiopneumologia - Biologia ou Química ou Física;
- e)Enfermagem - Biologia ou Química ou Psicologia;
- f)Fisioterapia - Biologia ou Química ou Física;
- g)Ortóptica - Biologia ou Química ou Física;
- h)Prótese Dentária - Biologia ou Química ou Física;
- i)Radiologia - Biologia ou Química ou Física;
- j)Terapia da Fala - Biologia ou Química ou Física.
- 3 -No acto de inscrição, o candidato declara a(s) área(s) científica(s) em que será avaliado.
- 4 -Todas as provas específicas serão escritas, podendo ser acrescidas de prova oral, e decorrerão em data única a definir anualmente.
- 5 -Às provas específicas serão apenas admitidos os candidatos regularmente inscritos.
- 6 -As provas específicas incidirão exclusivamente sobre conhecimentos que façam parte dos programas aprovados para o ensino secundário nas áreas de ensino em apreço.
- 7 -As matérias sobre as quais incidem as provas específicas, bem como os locais, datas e horas da sua realização, serão afixadas na ESSEM e publicadas no seu sítio da Internet nos prazos definidos em edital próprio.
- 8 -Os candidatos que não compareçam à prova específica, que dela desistam ou que reprovem não serão sujeitos a entrevista.
Artigo 14.º — Provas específicas
Vigente desde: 11/07/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/07/2006