- 1 -O pagamento do preço de utilização das instalações desportivas do CD garante a existência de seguro desportivo, de acordo com o previsto no n.º 2 do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro, e posteriores alterações, excepto quando os utentes estão obrigatoriamente abrangidos por seguro específico nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os utentes devem assegurar-se e, caso lhe seja solicitado, declarar, que não possuem quaisquer contraindicações para a prática desportiva.
- 3 -Em caso de cedência de instalações desportivas a outra entidade, o CD reserva-se o direito de exigir à respetiva entidade a apresentação da apólice de seguro que inclua a atividade em causa.
Artigo 11.º — Seguro desportivo
Vigente desde: 14/02/2020
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Em vigor desde 14/02/2020