- 1 -As candidaturas são analisadas pelo Júri, de acordo com os critérios fixados no presente artigo.
- 2 -Na avaliação das candidaturas recebidas são ponderados os critérios seguintes:
- a)Qualidade da Candidatura (30 % - 30 pontos) que se refere a:
Clareza com que a candidatura é apresentada (5 pontos).
Relevância e originalidade das boas práticas implementadas (15 pontos).
Evidência de recurso efectivo às iniciativas inovadoras implementadas (10 pontos).
- b)Mérito Pedagógico (20 % - 20 pontos) que se refere a:
Resultados da avaliação do docente ou investigador, da Unidade Curricular ou do projecto interdisciplinar, por parte dos estudantes (15 pontos).
Evidência de participação do docente ou investigador em actividades de desenvolvimento profissional (formação profissional na área de ensino, aprendizagem ao longo da vida, outras formações relevantes) que contribuam para o enriquecimento das práticas de ensino e de aprendizagem (5 pontos).
- c)Alcance da Iniciativa (15 % - 15 pontos) que se refere a:
Alcance das boas práticas pedagógicas, considerando a situação inicial e a diversidade dos estudantes e as necessidades específicas de aprendizagem (10 pontos).
Qualidade da informação apresentada na ficha da unidade curricular (5 pontos).
- d)Impacto (35 % - 35 pontos)
Evidência de melhorias na aprendizagem e formação dos estudantes após a introdução da prática pedagógica descrita (25 pontos).
Evidência do contributo do docente ou investigador para o desenvolvimento pedagógico de outros colegas (5 pontos).
Evidência do contributo do docente ou investigador para a implementação de políticas ou práticas pedagógicas a nível do grupo, do Departamento, da Unidade Orgânica, da Universidade ou até a nível nacional (5 pontos).
- a)Qualidade da Candidatura (30 % - 30 pontos) que se refere a:
- 3 -Terminado o prazo de candidaturas, reúne-se o Júri para avaliação e ordenação dos candidatos.
- 4 -Será dado conhecimento aos candidatos dos resultados da classificação e da ordenação dela decorrente.
- 5 -Será dado conhecimento público dos candidatos aos quais foram atribuídos o prémio e as menções honrosas.
- 6 -O Júri pode decidir pela não atribuição do Prémio e/ou menções honrosas, se considerar que as candidaturas não reúnem os requisitos necessários.
Artigo 5.º — Avaliação de Candidaturas
Vigente desde: 09/02/2021
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Em vigor desde 09/02/2021