A Câmara Municipal, para efeitos de alienação do direito de propriedade sobre os lotes municipais, deve considerar e graduar as pretensões dos candidatos por cada lote, que comprovem ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária, Segurança Social e o Município de Ponte de Lima, segundo a ordem de fatores sucessiva que infra se refere:
- a)Pessoas singulares ou coletivas com sede no concelho de Ponte de Lima e exercício de atividade industrial de transformação de granito, legalizada perante as entidades competentes para o efeito e declarada à Autoridade Tributária;
- b)Pessoas singulares ou coletivas com sede no concelho de Ponte de Lima e exercício de atividade industrial de transformação de granito, declarada à Autoridade Tributária;
- c)Qualidade de arrendatário de parcela de território integrante de lote constituído pelo alvará de loteamento n.º 1/22;
- d)Número de trabalhadores efetivos naturais ou residentes na área territorial do concelho;
- e)Valor médio de proveitos e de lucros líquidos gerados nos três últimos exercícios económicos;
- f)Valor médio de imposto sobre o rendimento, pago à Autoridade Tributária nos três últimos exercícios económicos;
- g)Valor da proposta mais elevada;
- h)Outros candidatos.