- 1 -Entende-se por acidente, qualquer sinistro automóvel ou ocorrência em que intervenha um veículo, com ou sem contacto físico com outros bens ou utentes da via pública, do qual resultou danos materiais elou corporais.
- 2 -Em caso de acidente, o condutor ou autocondutor, deverá adotar o seguinte procedimento:
- a)Preenchimento no local do acidente da Declaração Amigável de Acidente Automóvel, recolhendo todos os elementos necessários dos intervenientes, das viaturas, e das eventuais testemunhas, sendo que as viaturas não deverão ser retiradas do local do sinistro até à efetiva assinatura da referida declaração ou até a intervenção das autoridades;
- b)Entregar a Declaração Amigável de Acidente ao Presidente da Junta ou ao membro do Executivo com competência delegada.
- 3 -O condutor deverá solicitar obrigatoriamente a intervenção da autoridade policial sempre que:
- a)O condutor da outra viatura não queira preencher elou assinar a Declaração Amigável de Acidente Automóvel;
- b)O condutor da outra viatura não apresente, no local e momento do acidente, os documentos válidos e necessários para identificação da viatura, da companhia de seguros e do próprio condutor;
- c)O condutor da outra viatura se ponha em fuga sem se identificar, devendo ser de imediato anotada a sua matrícula e outros dados que permitam a sua identificação, e recolhidos os elementos de prova existentes no local, designadamente a identificação de testemunhas;
- d)O condutor da outra viatura manifeste um comportamento perturbado, designadamente estar sob o efeito do álcool, estupefacientes ou qualquer outra substância psicotrópica;
- e)Do acidente resultem danos corporais;
- f)Do acidente resultem danos materiais muito graves ou graves.
- 4 -Quando ocorra um acidente, o condutor deverá manter-se sempre junto à viatura, quando esta se encontra imobilizada, até à chegada ao local de meio adequado para a resolução da situação, desde que tenha condições físicas para o efeito.
- 5 -Os documentos mencionados no n.º 2 deste artigo e quaisquer outros que venham eventualmente a ser preenchidos, deverão ser entregues, salvo impedimento grave em sentido contrário, pelo condutor, até ao dia útil imediato à ocorrência do acidente, ao Presidente da Junta de Freguesia ou ao membro do executivo com competência delegada.
Artigo 16.º — Procedimento em Caso de Acidente
Vigente desde: 05/02/2026
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Em vigor desde 05/02/2026