- 1 -A Junta de Freguesia obriga-se a prestar um serviço de qualidade, a respeitar todas as normas de segurança em vigor e a cumprir escrupulosamente este Regulamento.
- 2 -É da responsabilidade do motorista:
- a)Verificar a lotação da viatura;
- b)Fornecer à Junta de Freguesia o Boletim do serviço prestado;
- c)Assegurar a segurança e o conforto dos passageiros;
- d)Preenchimento do Boletim de Serviço.
- 3 -É da responsabilidade da entidade utilizadora:
- a)Zelar por uma boa conduta social dos passageiros e pelo bom estado geral do interior da viatura, incluindo a limpeza e a conservação dos assentos, sendo responsável perante a Freguesia pelo ressarcimento de todos os danos apurados até ao final de cada viagem, sem prejuízo de outras obrigações acessórias, designadamente a suspensão por período a designar da utilização dos veículos;
- b)O cumprimento dos horários previstos para a deslocação.
Artigo 23.º — Obrigações
Vigente desde: 05/02/2026
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Em vigor desde 05/02/2026