- 1 -O Presidente da Junta de Freguesia pode ceder as viaturas da Freguesia, mediante solicitação de Entidades Exteriores aos serviços;
- 2 -A iniciativa de proposta de autocondução cabe aos serviços ou ao interessado em causa e só se pode verificar nas seguintes condições:
- a)A autocondução só pode ser praticada por quem tiver sido previamente autorizado para tal nos termos do presente regulamento, devendo declarar por escrito em impresso próprio (Anexo I) que conhecem o regulamento e que aceitam o regime de autocondução.
- 3 -A autorização concedida pode ser retirada a qualquer momento.
- 4 -As disposições do presente regulamento aplicam-se quer aos condutores motoristas quer aos autocondutores, quer sejam funcionários ou elementos do executivo ou cidadãos individuais.
- 5 -As viaturas serão cedidas apenas para viagens em território nacional salvo em casos excecionais a analisar e autorizar pelo Executivo da Junta de Freguesia.
Artigo 4.º — Autorização de Condução
Vigente desde: 05/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2026