- 1 -Após a celebração do acordo constante do artigo anterior, o pagamento da prestação pecuniária de caráter eventual é efetuado pelos seguintes meios:
- a)Transferência bancária para o IBAN fornecido pelo requerente, durante a fase de instrução do processo;
- b)Diretamente ao requerente, nos Serviços de Tesouraria da Instituição com protocolo de cooperação SAAS, mediante a exibição de documento de identificação;
- c)Pagamento direto ao fornecedor ou prestador do bem e/ou serviço.
- 2 -As despesas destinadas a fazer face a situações resultantes de catástrofes e outras situações de emergência social podem ser satisfeitas através do fundo de emergência da sede do SAAS, mediante despacho do dirigente da unidade orgânica competente, nos termos do respetivo Regulamento, devendo o requerente assinar documento comprovativo deste pagamento, constituindo este título executivo.
Artigo 18.º — Pagamento
Vigente desde: 04/12/2023
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Em vigor desde 04/12/2023