- 1 -O número de prestações não pode exceder as doze e o mínimo de cada uma não pode ser inferior ao valor da Unidade de Conta, salvo em situações devidamente fundamentadas.
- 2 -Excetua-se do previsto no número anterior as taxas constantes da Tabela anexa referentes às operações urbanísticas, em que o número de prestações mensais não pode exceder o prazo inicial previsto para a execução da respetiva operação e, em qualquer caso, não pode ser superior a trinta e seis prestações, devendo, ainda, e tratando-se da taxa municipal de urbanização ou da compensação pela não cedência, ser prestada caução nos termos do RJUE.
- 3 -No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
- 4 -O pagamento de cada prestação é devido durante o mês a que esta corresponder.
- 5 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 24.º — Requisitos
Vigente desde: 07/11/2024
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Em vigor desde 07/11/2024