- 1 -Nos casos referidos no artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, a emissão da licença ou de resposta à comunicação prévia de loteamento e/ou obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 1 do Quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução previstos nessas operações urbanísticas.
- 2 -Em caso de qualquer aditamento à licença ou resposta à comunicação prévia de loteamento e/ou de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no n.º 2 do Quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 3 -Qualquer outro aditamento à licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 2 do Quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 35.º — Emissão de licença e resposta à comunicação prévia de loteamento e/ou de obras de urbanização
Vigente desde: 07/11/2024
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Em vigor desde 07/11/2024