- 1 -A emissão da licença parcial, na situação referida no n.º 6, do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, acrescida de 30 % do valor que for aplicável para a licença a emitir com base no prazo requerido para a construção total.
- 2 -Os restantes 70 % serão pagos aquando da emissão da licença definitiva.
Artigo 38.º — Emissão de licença parcial para construção da estrutura
Vigente desde: 07/11/2024
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