Nas situações previstas no artigo 88.º do RJUE, a emissão da licença especial para conclusão de obra inacabada está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Quadro VIII da Tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 39.º — Licença especial para conclusão de obra inacabada
Vigente desde: 07/11/2024
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Em vigor desde 07/11/2024