O pedido de informação prévia relativo a operações de loteamento e obras de urbanização, obras de edificação, demolição, alteração de utilização e restantes operações urbanísticas, requeridas nos termos do n.º 1 ou n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no Quadro IX da Tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 47.º — Informação prévia
Vigente desde: 07/11/2024
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Em vigor desde 07/11/2024