As isenções e reduções previstas no presente Regulamento respeitam os princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social e visam a justa distribuição dos encargos, o incentivo da atividade económica na área do Município, a dinamização do espaço público e o apoio às atividades com fins de interesse público municipal.
- 1 -Estão isentas do pagamento de taxas e demais receitas constantes da Tabela em anexo ao presente Regulamento, desde que disso façam prova adequada:
- a)As entidades a quem a lei expressamente confira tal isenção;
- b)Autarquias Locais;
- c)Setor empresarial do Município de Viseu, desde que atinentes a atos e factos decorrentes da prossecução dos fins constantes dos respetivos estatutos, diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município e ou que tenham subjacente a prossecução do interesse público.
- 2 -Às pessoas coletivas de utilidade pública, às entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público, ambiental, económico, cultural e/ou social e ainda às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica as taxas que forem devidas e previstas no presente regulamento e Tabela, podem ser reduzidas até ao máximo de 90 %.
- 2.1 -Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido e anexando as respetivas certidões de não dívida à Segurança Social e Autoridade Tributária.
- 2.2 -A Câmara Municipal, após parecer fundamentado dos serviços municipais competentes, apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.