- 1 -A atualização dos valores estabelecidos no Capítulo II decorre da evolução do valor de C, "custo de referência" por m2 de ac, nos termos do disposto no n.º 9.º da Portaria n.º 281/2021 de 3 de dezembro, devendo aplicar-se em cada ano o valor em vigor em dezembro do ano anterior.
- 2 -Os valores a pagar são arredondados ao €, por defeito no caso da parcela < 50 cêntimos, por excesso se ≥ 50 cêntimos.
Artigo 10.º — Valores pecuniários e sua liquidação
Vigente desde: 07/11/2024
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