- 1 -Estão isentas do pagamento de taxas e compensações:
- a)As entidades a quem a lei expressamente confira tal isenção;
- b)As autarquias locais;
- c)O sector empresarial do Município de Viseu, desde que para prossecução de fins constantes dos respetivos estatutos, diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município e que tenham subjacente a prossecução do interesse público.
- 2 -As operações urbanísticas oneradas por condicionantes patrimoniais reconhecidas pela CMV, nomeadamente das decorrentes de classificação oficial ou de possível presença arqueológica, gozam de redução ou isenção de encargos urbanísticos, a estabelecer em cada caso pela CMV face a solicitação justificada do proprietário.
- 3 -Podem ainda ser objeto de isenções e/ou reduções as operações urbanísticas às quais a Assembleia Municipal reconheça, de forma expressa e fundamentada, especial interesse ambiental, económico, cultural e/ou social.
- 4 -As isenções e reduções estabelecidas nos números anteriores não dispensam as entidades a quem forem concedidas da obrigação de assegurarem as infraestruturas locais correspondentes e necessárias à operação que pretendam concretizar.
Artigo 15.º — Outras isenções e reduções
Vigente desde: 07/11/2024
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Em vigor desde 07/11/2024