- 1 -Siglas adotadas neste Regulamento:
- a)ac - Área de construção adaptada, conforme definição constante no n.º 2;
- b)A - Edificabilidade a contabilizar para a determinação dos encargos urbanísticos estabelecidos no Capítulo II, cujo cálculo é feito conforme n.º 3 e que no mínimo poderá ser zero;
- c)CIMI - Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;
- d)CMV - Câmara Municipal de Viseu;
- e)FMSAU - Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística;
- f)PDMV - Plano Diretor Municipal de Viseu;
- g)TMU- Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas.
- 2 -Área de construção adaptada - Adota-se, neste Regulamento, a definição do PDMV: "somatório das áreas de construção existentes ou previstas, incluindo edifícios principais e anexos, excluindo das áreas de construção as caves destinadas a estacionamento afeto aos demais usos do lote, áreas sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais, terraços descobertos e varandas exteriores ao plano da fachada, galerias exteriores públicas e arruamentos ou espaços livres com uso público cobertos pela edificação".
- 3 -O cálculo de A é feito da seguinte forma:
- a)Medição da ac a licenciar que exceda a preexistente;
- b)Contabilizando a 50 % a localizada em solo rústico, destinada a apoio de atividade agrícola ou pecuária;
- c)Contabilizando a 50 % a localizada na UOPG C, destinada a anexos de habitação e com área até 100m2;
- d)Contabilizando a dobrar a destinada a superfícies comerciais com área ≥ 1000 m2, salvo se esta se localizar em área de atividades económicas;
- e)deduzindo 150 m2 ao valor obtido.
Artigo 3.º — Definições e siglas utilizadas
Vigente desde: 07/11/2024
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Em vigor desde 07/11/2024