- 1 -O PDMV, no seu regulamento, adota o seguinte modelo perequativo para a distribuição da edificabilidade:
- a)Estabelece, com a sua normativa qualitativa e quantitativa, uma edificabilidade para cada local, que corresponde à área de construção que nele pode e deve ocorrer;
- b)Estabelece uma edificabilidade abstrata para cada prédio, entendida como direito de edificabilidade (ainda abstrato) do proprietário, que corresponde à edificabilidade média da zona em que o prédio se integra, subtraída, se aplicável, da edificabilidade afeta ao FMSAU.
- c)Estabelece uma edificabilidade concreta a autorizar a proprietário ou conjunto de proprietários em cada operação urbanística, que articula a edificabilidade do local com a edificabilidade abstrata.
- d)Estabelece que, face ao seu impacto funcional e volumétrico, a edificabilidade correspondente a superfícies comerciais com área ≥ 1000m2 é contabilizada para todos os efeitos a dobrar, salvo se localizadas em área de atividades económicas.
- e)Quando a edificabilidade do local for superior à edificabilidade abstrata:
- i)É cedida à CMV uma área com a edificabilidade em excesso, salvo quando razões urbanísticas ou logísticas o impeçam ou desaconselhem;
- ii)Não se verificando a cedência, é paga uma compensação pecuniária à CMV, proporcional à edificabilidade concreta que exceda a abstrata.
- f)Quando, por razões urbanísticas que não decorram da vontade do proprietário nem das caraterísticas próprias do respetivo prédio (biofísicas, patrimoniais ou cadastrais), a edificabilidade concreta resultante de processo de gestão urbanística for inferior à abstrata, a CMV paga uma compensação ao promotor, proporcional à diferença entre edificabilidade concreta e abstrata.
- 2 -A edificabilidade prevista em cada operação urbanística considera a especificidade de cada local, sendo que:
- a)Quando for importante a estruturação e colmatação do local, a operação deve esgotar a edificabilidade prevista no PDMV e, se adequado, anteceder a edificação de loteamento e, se aplicável, assegurar as cedências devidas;
- b)Não sendo necessária essa colmatação, o que acontece na generalidade do solo qualificado como H1 ou H2 e localizado na UOPG C, o promotor pode optar por edificabilidade muito menor, construindo um só edifício e suportando os respetivos encargos.
- 3 -Nas operações urbanísticas relativas a prédio constituído antes da entrada em vigor deste regulamento e em que se verifique a situação referida na alínea e) do n.º 1, o promotor pode escolher entre a cedência referida em i e a compensação referida em ii:
- a)Em operações licenciadas até final de 2026;
- b)Após 2026, em prédio marginado por via infraestruturada e com área ≤ 2.500 m2
- 4 -As cedências e compensações que ocorram conforme alíneas d) e e) do n.º 1 reportamse ao FMSAU.
Artigo 4.º — Disposições enquadratórias
Vigente desde: 07/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/2024