- 1 -Os encargos urbanísticos, conforme são identificados no PDMV, correspondem à construção e manutenção de infraestruturas, entendidas estas no sentido lato, englobando:
- a)Todo o espaço público, de circulação e de estar, pedonal e automóvel, incluindo vias, praças, estacionamento, espaço livres e verdes;
- b)Os sistemas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais e pluviais, o sistema de recolha de resíduos sólidos urbanos, as redes de fornecimento de energia elétrica, iluminação pública, gás e telecomunicações;
- c)Equipamentos públicos de utilização coletiva, nomeadamente de educação, desporto e lazer, cultura, sociais e de saúde, administrativos, de segurança e proteção civil.
- 2 -Em função da sua abrangência, a infraestrutura considera-se dividida em:
- a)Infraestrutura local, a que engloba todas as redes referidas nas alíneas a) e b) do número anterior que irão servir diretamente cada conjunto edificado;
- b)Infraestrutura geral, a que serve os aglomerados urbanos e o território municipal na sua globalidade, nomeadamente vias sem construção adjacente, áreas verdes públicas de dimensão supralocal e espaços destinados a equipamentos.
- 3 -O PDMV, no seu Regulamento, estabelece o seguinte modelo perequativo para a distribuição dos encargos urbanísticos:
- a)São devidos pelo promotor de todas as operações urbanísticas, sistemáticas ou não sistemáticas, encargos proporcionais à edificabilidade concreta que exceda a preexistente em situação legal.
- b)Estes encargos incluem:
- i)A execução de obras de urbanização e correspondente cedência de terreno, conforme o necessário à operação, variável em função de preexistências e de especificidades locais;
- ii)Uma cedência de terreno destinado a infraestrutura geral referenciada a valores médios:
0,5 m2/m2 ac - na UOPG A (Centro da Cidade, área interior à Circunvalação) e UOPG B (área entre a Circunvalação e o anel de vias estruturantes);
0,35 m2/m2 ac - na UOPG C (demais área concelhia);
- iii)Taxa e compensações urbanísticas que, considerando os encargos referidos em i) e ii), assegurem uma distribuição perequativa entre todas as operações.
- c)A taxa e compensações a fixar assentam em custos e valores reais (custos padrão), correspondendo à sua totalidade ou apenas a uma parte, caso em que a Câmara Municipal de Viseu assume a restante parte como encargo seu.
- 4 -As taxas e as compensações estabelecidas nos dois artigos seguintes cumprem o referido no n.º 3 e exprimem a decisão municipal de fixar a seguinte participação de cada operação urbanística no financiamento das infraestruturas:
- a)Realização de obras de infraestrutura local ou/e pagamento de taxa, assegurando uma participação de valor não inferior a 50 % do respetivo custo padrão;
- b)Cedência de terreno destinado a infraestrutura geral/ m2 de ac, conforme ponto ii) da alínea b) do n.º 3, ocorrendo compensação por cedência efetiva inferior ou superior, conforme o estabelecido no Artigo 7.º;
- c)Assunção pela CMV da totalidade dos encargos com a infraestrutura geral, salvo situações em que um promotor entenda assumir esse encargo para viabilizar uma operação.
Artigo 6.º — Disposições enquadratórias
Vigente desde: 07/11/2024
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