- 1 -O valor das compensações pecuniárias (CE) referidas no artigo anterior é estabelecido pela fórmula:
CE = dac × (cL/cL máx. × 0,15) × C
sendo:
- a)dac: a diferença, em m2 de ac, entre edificabilidade concreta e edificabilidade abstrata
- b)cL: o coeficiente de localização fixado para o local, no quadro do CIMI
- c)cL máx: o coeficiente de localização máximo fixado, para o País, no quadro do CIMI
- d)C: o "custo de referência" por m2 de ac, nos termos do disposto no n.º 9.º da Portaria n.º 281/2021, de 3 de dezembro.
- 2 -O valor de C a considerar em cada ano é o que estiver em vigor em dezembro do ano anterior.
- 3 -Em operações de ampliação de construção existente (em situação legal), quando o aumento da edificabilidade concreta for inferior à dac, esse aumento substitui a dac na fórmula.
- 4 -Este artigo não é aplicável à edificação em solo rústico, por não lhe ter sido afeta pelo PDMV uma edificabilidade abstrata.
Artigo 5.º — Compensações
Vigente desde: 07/11/2024
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