- 1 -A edificabilidade de cada prédio ou conjunto de prédios respeita as disposições (quantitativas e qualitativas) estabelecidas pelo Plano e demais regulamentação aplicável.
- 2 -A edificabilidade concreta, a autorizar a proprietário ou conjunto de proprietários em cada operação urbanística, articula a edificabilidade a que se refere o n.º anterior com a edificabilidade abstrata, sendo que:
- a)Quando possível, a edificabilidade concreta é igual à abstrata;
- b)Quando a edificabilidade de prédio (ou conjunto de prédios) for superior à abstrata:
- i)É cedida à CMV uma área com a edificabilidade em excesso, salvo quando razões urbanísticas ou logísticas o impeçam ou desaconselhem;
- ii)Não se verificando a cedência, o promotor paga uma compensação pecuniária à CMV proporcional à edificabilidade concreta que exceda a abstrata.
- c)Quando, por razões urbanísticas que não decorram das caraterísticas próprias do respetivo prédio (biofísicas, patrimoniais ou cadastrais), a edificabilidade for inferior à abstrata:
- i)A edificabilidade concreta pode aproximar-se da abstrata, majorando a edificabilidade até 20%, desde que daí não decorram inconvenientes urbanísticos;
- ii)Não sendo tal adequado ou suficiente, a CMV paga uma compensação pecuniária ao promotor proporcional à diferença entre a edificabilidade concreta e a abstrata.
- 3 -O valor das compensações a aplicar nas situações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 é estabelecido em regulamento municipal.
- 4 -Não há lugar a compensação quando, respeitando a normativa do Plano, a edificabilidade concreta for inferior à abstrata por vontade do proprietário.
Artigo 90.º-H — Edificabilidade concreta e compensações
Vigente desde: 07/11/2024
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