- 1 -As 30 (trinta) bolsas de estudo de mérito serão atribuídas aos estudantes que se posicionem nos 30 (trinta) primeiros lugares da lista definitiva de candidatos, ordenada de forma decrescente, da melhor média das classificações obtidas nas unidades curriculares referidas na alínea b), do ponto 1, do artigo 5.º, até a um mínimo de 15 valores.
- 2 -Constituem critérios de desempate, pela seguinte ordem de relevância:
- a)Candidatos portadores de deficiência ou incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada;
- b)Menor valor de rendimento líquido per capita do agregado familiar do candidato, aplicado em cada ano civil;
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do ponto 2, do presente artigo, o rendimento anual líquido per capita do agregado familiar será determinado da seguinte forma:
- a)RPC = (Rendimento anual líquido de todos os elementos do agregado familiar/12 meses ou 14 meses)/N.º de elementos identificados no IRS (sujeito(s) passivo(s) e agregado familiar)
- b)A divisão por 12 meses será realizada sempre que houver um elemento do agregado familiar a receber RSI, subsídio de desemprego ou for trabalhador independente e por 14 meses sempre que um elemento do agregado familiar trabalhe por conta de outrem;
- c)Após o cálculo de cada RPC por candidato, os mesmos serão ordenados do menor para o maior RPC.
Artigo 10.º — Critérios de Atribuição da Bolsa de Estudo de Mérito
Vigente desde: 23/12/2025
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Em vigor desde 23/12/2025