- 1 -As bolsas de estudo distribuem-se pelas seguintes quotas:
1.1 30 (trinta) bolsas de estudo de mérito.
- 1.2 -As 80 (oitenta) bolsas de estudo para estudantes deslocados:
- a)78 (noventa e oito) para os primeiros lugares da lista definitiva de candidatos deslocados;
- b)2 (dois) para os primeiros lugares, no caso de frequentarem um estabelecimento de ensino superior em um país Estado-Membro da União Europeia.
- 2 -Caso resulte um excedente de bolsas nos pontos 1.1 e/ou 1.2, do presente artigo, pela sua não atribuição, estas bolsas excedentes revertem para a modalidade de bolsas que apresentar carência de atribuição.
- 3 -Quando não houver candidatos suficientes para o preenchimento das vagas de qualquer uma das modalidades das bolsas de estudo, o montante excedente será redistribuído, por igual valor, por todos os bolseiros da modalidade não preenchida, não podendo ultrapassar o valor de 500.00€ (quinhentos euros), por bolseiro. Após esta redistribuição e se, ainda, assim, houver montante excedente, este irá reverter para outras atividades municipais no âmbito da educação.
Artigo 9.º — Atribuição das Bolsas de Estudo
Vigente desde: 23/12/2025
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Em vigor desde 23/12/2025