- 1 -Para os fins do presente regulamento de atribuição de bolsas de estudo, considera-se que:
- a)“Agregado familiar do estudante” - segundo o Artigo 13.º, da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, publicado no Diário da República n.º 252/2014, 2.º Suplemento, Série I de 2014-12-31, o agregado familiar é constituído por: os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto, e os respetivos dependentes e cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo; o pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo e/ou o adotante solteiro e os dependentes a seu cargo;
- b)“Aproveitamento escolar excecional” - o estudante que tenha obtido aproveitamento em todas as unidades curriculares, que integram o plano de estudos, do ano letivo anterior ao da candidatura à bolsa do presente regulamento, e que tenha obtido uma média de 15 valores - sem possibilidade de recurso a unidades curriculares de diferentes anos/semestres, à exceção dos candidatos que façam prova que integraram o Programa Erasmus+, no ano letivo transato, em que é permitido o recurso a unidades curriculares de diferentes anos/semestres;
- c)“Aproveitamento escolar num curso superior” - o estudante tem de ter aproveitamento em todas as unidades curriculares, isto é, ter transitado com nota positiva em todas as unidades curriculares, completando, pelo menos, 60 ECTS, do último ano letivo frequentado - sem possibilidade de recurso à inscrição em unidades curriculares de diferentes anos/semestres, à exceção dos candidatos que façam prova que integraram o Programa Erasmus+, no ano letivo transato, em que é permitido o recurso a unidades curriculares de diferentes anos/semestres;
- d)“Bolsa de Estudo” - é uma prestação pecuniária de valor variável, para comparticipação nos encargos com o ensino superior;
- e)“Estabelecimento de Ensino Superior” - é todo aquele que ministra cursos aos quais seja conferido o grau académico de licenciatura, mestrado, doutoramento e curso técnico superior profissional;
- f)“Estudante deslocado” - é aquele que, em consequência da distância entre a localidade de residência do seu agregado familiar e a localidade onde se situa o Estabelecimento de Ensino Superior em que se encontra matriculado e da inexistência, permanente ou sazonal, de transportes públicos entre as duas localidades, ou da incompatibilidade de horários, necessita de residir na localidade em que se situa o Estabelecimento de Ensino Superior para poder frequentar as atividades curriculares do curso em que se encontra inscrito;
- g)“Grau académico” - Licenciatura, mestrado (integrado ou não);
- h)“Rendimento per capita” - é o rendimento anual bruto do agregado familiar a dividir por 14 meses, ou por 12 meses caso se trate de situações de RSI, subsídio de desemprego ou trabalhadores independentes e a dividir pelo número total de elementos identificados no IRS, como pertencentes ao agregado familiar;
Artigo 5.º — Definições
Vigente desde: 23/12/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2025