- 1 -Consideram-se ainda abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos, capelas e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias, depois de citados por meio de éditos públicos, afixados nos locais de estilo e divulgados nos meios digitais da Junta de Freguesia.
- 2 -O prazo a que este artigo se refere, conta-se a partir da última inumação ou da realização das últimas obras de beneficiação ou conservação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.
- 3 -Simultaneamente com a notificação dos interessados, colocar-se-á no jazigo, capela ou sepultura, placa indicativa do abandono.
Artigo 42.º — Desinteresse dos Concessionários
Vigente desde: 04/12/2023
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Em vigor desde 04/12/2023