- 1 -A comparticipação mensal será atribuída com base nos escalões de rendimento do agregado familiar, até ao limite de:
- a)Se o rendimento per capita for igual ou inferior a 30 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), poderá ser concedido o apoio de 150,00€ (cento e cinquenta euros) para o valor da renda;
- b)Se o rendimento per capita for igual ou inferior a 20 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), poderá ser concedido o apoio de 100,00€ (cem euros) para o valor da renda;
- c)Se o rendimento per capita for igual ou inferior a 10 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), poderá ser concedido o apoio de 50,00€ (cinquenta euros) para o valor da renda;
- 2 -O apoio para a renda mensal não poderá exceder o limite mensal de 150,00€ (cento e cinquenta euros) por agregado familiar e habitação.
- 3 -O apoio para a Caução não poderá exceder o limite mensal de 350,00€ (trezentos e cinquenta euros) por agregado familiar e habitação.
- 4 -Para efeitos de atribuição do apoio, a renda mensal deve ser considerada razoável face ao valor de mercado do imóvel, assim o Município poderá solicitar elementos de avaliação para estimar o valor de mercado, nomeadamente a caderneta predial, avaliação bancária ou valores médios por m² na zona.
Artigo 20.º — Montante do Apoio
Vigente desde: 23/12/2025
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Em vigor desde 23/12/2025